segunda-feira, 9 de maio de 2016

É o fim do SCM para provedores?


Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=e5CDOqqqmhM

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Consulta publica nº 23 da Anatel

A consulta publica nº 23 da Anatel já foi realizada, bastando ser aprovada agora a resolução que autoriza o serviço sem outorga para os pequenos provedores com menos de 5000 usuários.

Para consultar : Acesse - Sistemas de consultas Anatel 






O que é OI WIFI Fon ?

A operadora OI bolou uma ideia de levar acesso de Internet para seus usuários por meio mesmo roteador ADSL + WIFI que ela instalada na residências por meio do serviço de WIFI fon, tal configuração já vem embutida no equipamento e nem mesmo você desativando a interface WIFI o mesmo para de funcionar.


Então o que você acham da tática da OI.

quarta-feira, 4 de maio de 2016

Valores e taxas para ter sua licença SCM.

 

Valor indicados em 26/04/2016 


Estou repassando para vocês valores e taxas para ter a licença SCM, qualquer duvida entrar em contato o deixar seu comentário. 

e-mail: einftronic@gmail.com
WhatsApp : 61 - 84335634

Anderson O.de Sampaio

Engenheiro de redes  
Técnico em Eletrônica

CREA 9220/TD-DF

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Compartilhamento de sinal de internet não é crime decide Justiça TRF

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, negou por unanimidade nesta sexta-feira (13) o recurso do Ministério Público Federal (MPF) que considerava crime o compartilhamento de sinal de internet. De acordo com a decisão, a retransmissão de dados não configura “atividade clandestina de telecomunicação”. Cabe recurso da decisão.

Segundo o TRT, o compartilhamento de sinal é um “serviço de valor adicionado” e não tem relação com o crime previsto no artigo 183 da lei nº 9.472/1997, que prevê detenção de dois a quatro anos, aumentada em 50% caso haja dano a terceiros, e multa de R$ 10 mil para quem desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.

De acordo com o MPF, na aquisição de um serviço de provedor de internet estão previstos os serviços de valor adicionado e de valor de telecomunicações. Por considerar a transmissão de dados uma “atividade de telecomunicação”, quem compartilhar o sinal de internet deve ser condenado pela exploração clandestina da atividade, diz o recurso.

O relator do processo, juiz Carlos D’Avila Teixeira, contestou o argumento do MPF. “A conduta narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente. No caso dos autos, bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal.”

Segundo Teixeira, também não foi constatada nenhuma interferência nos sinais de rádio que pudesse causar prejuízos ao provedor ou a usuários do serviço. “O preceito típico-incriminador citado pela denúncia consiste na transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Rigorosamente, em face da disciplina legal, não me parece ser adequada à hipótese o compartilhamento de sinal de internet.”

Fonte: http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2013/09/compartilhamento-de-sinal-de-internet-nao-e-crime-decide-justica.html

Anatel multa empresa de MG que vendia pacotes de acesso à internet sem autorização

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a legalidade de três multas aplicadas pelos fiscais da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra a Unotel Multimídia Ltda. por exploração ilegal de serviços de acesso à internet nos municípios de Capelinha e Farroupilha/MG. Pelo funcionamento clandestino, a empresa foi multada em quase R$ 18 mil, além de ser interditada e caso não pague os débitos terá o nome incluído nos cadastros de inadimplentes da União.

A empresa tentou anular os autos de infração da agência reguladora. Na ação, solicitava que as penalidades fossem substituídas por simples advertência ou a redução do valor das multas aplicadas.

A Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Agência (PFE/Anatel) esclareceram que a firma foi autuada por diversas vezes por ausência de licença de funcionamento de estações de telecomunicação de acesso à internet e falta de relatório de conformidade sobre a exposição de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos nas cidades que operava.

Os procuradores federais sustentaram que, ao contrário do alegado pela Unotel, mesmo se tratando de estação que utiliza equipamentos de potência inferior a 400 mW e localizada em cidades com menos de 500 mil habitantes, os serviços somente poderiam ser explorados com autorização da Anatel.

Além disso, explicaram que os pacotes de acesso à internet eram oferecidos aos clientes por meio de uma interconexão da estação com outra prestadora de banda larga, o que reforça, ainda mais, a legalidade da autuação do órgão federal com base na Lei nº 9.472/1997 e nas resoluções da Agência Reguladora.

As unidades da AGU defenderam que as atuações dos agentes da autarquia reguladora, ao aplicar multas e determinar a interrupção dos serviços foram plenamente legais, uma vez que foi comprovada a clandestinidade na prestação dos serviços. Por fim, sustentaram que não há fundamento legal que ampare o pedido para substituição das multas por advertência dada a gravidade e a insistência em continuar oferecendo os serviços de telecomunicações sem licença de funcionamento.

A 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da empresa. "Não se admite a prestação de serviço de telecomunicações sem prévia autorização do Poder Público, ressalvadas as situações expressamente previstas nos atos normativos da Anatel, as quais, contudo, não se aplicam ao caso dos autos. A sanção aplicada está, portanto, em consonância com a conduta infratora da legislação e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" destacou um dos trechos da decisão.

Ref.: Processos nº 8249-64.2013.4.01.3800 - Justiça Federal de MG.
 
Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/269157

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