A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília,
negou por unanimidade nesta sexta-feira (13) o recurso do Ministério
Público Federal (MPF) que considerava crime o compartilhamento de sinal
de internet. De acordo com a decisão, a retransmissão de dados não
configura “atividade clandestina de telecomunicação”. Cabe recurso da
decisão.
Segundo o TRT, o compartilhamento de sinal é um “serviço de valor adicionado” e não tem relação com o crime previsto no artigo 183 da lei nº 9.472/1997, que prevê detenção de dois a quatro anos, aumentada em 50% caso haja dano a terceiros, e multa de R$ 10 mil para quem desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.
De acordo com o MPF, na aquisição de um serviço de provedor de internet estão previstos os serviços de valor adicionado e de valor de telecomunicações. Por considerar a transmissão de dados uma “atividade de telecomunicação”, quem compartilhar o sinal de internet deve ser condenado pela exploração clandestina da atividade, diz o recurso.
O relator do processo, juiz Carlos D’Avila Teixeira, contestou o argumento do MPF. “A conduta narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente. No caso dos autos, bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal.”
Segundo Teixeira, também não foi constatada nenhuma interferência nos sinais de rádio que pudesse causar prejuízos ao provedor ou a usuários do serviço. “O preceito típico-incriminador citado pela denúncia consiste na transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Rigorosamente, em face da disciplina legal, não me parece ser adequada à hipótese o compartilhamento de sinal de internet.”
Segundo o TRT, o compartilhamento de sinal é um “serviço de valor adicionado” e não tem relação com o crime previsto no artigo 183 da lei nº 9.472/1997, que prevê detenção de dois a quatro anos, aumentada em 50% caso haja dano a terceiros, e multa de R$ 10 mil para quem desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.
De acordo com o MPF, na aquisição de um serviço de provedor de internet estão previstos os serviços de valor adicionado e de valor de telecomunicações. Por considerar a transmissão de dados uma “atividade de telecomunicação”, quem compartilhar o sinal de internet deve ser condenado pela exploração clandestina da atividade, diz o recurso.
O relator do processo, juiz Carlos D’Avila Teixeira, contestou o argumento do MPF. “A conduta narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente. No caso dos autos, bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofrequência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal.”
Segundo Teixeira, também não foi constatada nenhuma interferência nos sinais de rádio que pudesse causar prejuízos ao provedor ou a usuários do serviço. “O preceito típico-incriminador citado pela denúncia consiste na transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Rigorosamente, em face da disciplina legal, não me parece ser adequada à hipótese o compartilhamento de sinal de internet.”
Fonte: http://g1.globo.com/distrito-federal/noticia/2013/09/compartilhamento-de-sinal-de-internet-nao-e-crime-decide-justica.html
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